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Black Friday: fique de olho nos seus direitos e deveres

Black Friday, a sexta-feira seguinte ao Dia de Ação de Graças nos Estados Unidos (acontece sempre na 4ª quinta-feira de novembro), marca o início do período de compras de Natal naquele país. Tradicionalmente, no período de janeiro a novembro, o varejo operava em déficit (“no vermelho”), e era em dezembro que os lojistas voltavam a faturar e começavam a lucrar. Para os americanos, o período levava o comércio a entrar “no preto”. Aqui no Brasil, é mais comum ouvir a expressão “no azul”.

 
O sucesso de vendas americano acabou virando exemplo para outros países, entre eles o Brasil. Nos últimos anos, as transações nesta época aumentaram e por isso é sempre bom ficar atento aos seus direitos e deveres, seja você consumidor ou fornecedor.
 
Pensando nisso, o Escritório Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados fez um apanhado das principais questões em Direito do Consumidor, uma de suas áreas de especialidade.
 
Direito de arrependimento
 
Se você comprou pela internet, telefone, ou por outro meio em que não se adquire o produto numa loja física, o comprador tem a opção de desistir da compra, devolver o produto e receber todo o valor pago de volta, devidamente corrigido. O prazo para a desistência é de 7 (sete) dias contados do pagamento ou do recebimento do produto.
 
Direito de comprar em cheque ou cartão e valores mínimos
 
O fornecedor é obrigado a vender seu produto ou serviço a quem quiser adquiri-los, mas não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, somente dinheiro. Se não aceitar outras formas de pagamento, deve haver aviso claro e legível informando o potencial consumidor. Caso aceite pagamento em cheque e/ou cartão, não pode estabelecer valores mínimos de compra nessas modalidades.
 
Preço diferenciado para pagamento em dinheiro
 
O STJ decidiu, em 2015, que é ilegal dar desconto somente para os pagamentos em dinheiro ou cheque e não para as compras no cartão de crédito. O preço do produto ou serviço deve ser um só. Está permitido apenas a incidência de juros para pagamentos em cartão de crédito, dependendo da sua operadora.
 
Pagamento de cobrança indevida deve ser devolvido em dobro
 
Se houver pagamento de cobrança indevida, esse valor deve ser devolvido em dobro. É importante frisar que, se houver só a cobrança indevida sem o seu pagamento, não existe direito ao pagamento em dobro.
 
Produtos com defeito
 
Caso o produto apresente defeito de qualidade ou quantidade, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o problema. Caso não haja a solução do problema nesse prazo, o consumidor pode exigir a troca por outro igual em perfeitas condições de uso, a devolução do valor pago devidamente corrigido (aqui não é em dobro!), ou ainda o abatimento proporcional do preço pago. Se o produto for essencial, como uma geladeira e, hoje em dia, até um telefone celular, ou se a troca de peças comprometer a qualidade/características ou valor do produto, então o consumidor não precisa conceder os 30 dias para o fornecedor tentar sanar o problema, passando direto à troca, devolução do valor ou abatimento do preço.
 
Troca de produtos sem defeito
 
Se o produto não tiver defeito, a loja não é obrigada a fazer a troca. A troca de roupas ou sapatos, por exemplo, que não serviram ou que, pensando melhor, não agradaram, é uma cortesia das lojas.
 
Mesmo produto anunciado com preços diferentes
 
Se o mesmo produto for anunciado com preços diferentes, o produto deve ser vendido pelo preço menor. Mas cuidado! Se o anúncio parecer bom demais para ser verdade, então ele provavelmente é! Uma pessoa comum sabe, aproximadamente, o preço de alguns produtos: ossmartphones top de linha estão custando cerca de R$ 3.000,00, uma televisão LCD de cerca de 32 polegadas custa pouco mais de R$ 1.000,00, e por aí vai. Se um produto desses for anunciado, por exemplo, a R$ 30,00 ou R$ 10,00, então o fornecedor não é obrigado a vender por esses preços, porque é óbvio que o anúncio estava errado e, nesse caso, o consumidor não pode “tirar vantagem”.
 
Recomendações
 
Fica a recomendação para que você escolha bem o site onde vai fazer suas compras. Prefira as lojas e sites conhecidos, que já são tradicionais. Optar por fornecedores que você nunca ouviu falar na vida só porque o preço é incrivelmente menor pode causar uma grande dor de cabeça. Você pode não receber o seu produto, pode receber um produto diferente ou de má qualidade e não conseguir devolvê-lo ou trocá-lo, seu cartão pode ainda ser usado por estelionatários e você nunca localizará os responsáveis pela loja online.
 
Outra recomendação é a de que compras via internet só sejam feitas em sites confiáveis e com segurança para a transação – sempre representada pelo símbolo de um cadeado no canto da barra de endereço ou rodapé da página, além do endereço virtual iniciado por https://.
 
Por segurança, ainda, antes de efetivar a compra, deve ser verificado se o site exibe o CNPJ da empresa, endereço físico da loja e endereço eletrônico para contatos, além de outros canais de atendimento para esclarecimento de dúvidas, incluindo número de telefone fixo.
 
Ainda, é extremamente necessário que se imprima ou salve todos os documentos que comprovem a oferta e a transação com a confirmação do pedido, comprovantes de pagamento, contratos e anúncios envolvidos na compra.
 
No ato da entrega, o documento de recebimento só deve ser assinado após examinado o estado da mercadoria. Havendo irregularidades, elas devem ser relacionadas, justificando assim o não recebimento do produto, para então contatar a empresa em questão para que ela resolva o problema.
 
Leonardo Hayashi, advogado.
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