Publicações

O que fazer em caso de acidente de trânsito?

Com o gradativo aumento da frota de automóveis em nosso país, acidentes de trânsito têm se tornado uma situação bastante corriqueira. Em situações desse tipo, é muito comum que os envolvidos tenham dúvidas sobre quais os procedimentos a serem adotados. 
 
Lembre-se: para sua segurança, procure manter a calma e não entre em atritos e discussões com os demais envolvidos!
  
 
Confira algumas dicas de como proceder em caso de acidente:
 
A primeira providência é verificar a existência de vítimas. Em caso positivo, solicite imediatamente o socorro especializado, ainda que as lesões sejam de menor gravidade. Sinalize o perímetro, mantenha o posicionamento dos veículos de modo a preservar o local da ocorrência (conforme art. 176, III do Código de Trânsito Brasileiro) e chame as autoridades responsáveis pelo trânsito.
 
Por outro lado, nos casos em que não há vítimas a principal medida é desobstruir a via, a fim de evitar novos acidentes. Manter os veículos de forma que impeçam a fluidez do trânsito, além de perigoso, pode constituir infração administrativa passível de multa, nos termos do art. 26, II e do art. 178, do Código Brasileiro de Trânsito. Nesta hipótese, é desnecessário acionar a autoridade de trânsito. No entanto, caso haja a suspeita de ingestão de bebida alcoólica por algum dos motoristas envolvidos, prefira o atendimento no local e solicite o teste do bafômetro em todos os motoristas.
 
De qualquer forma, considerando que não há a obrigatoriedade do registro do boletim de ocorrência nos casos de acidente apenas com danos materiais – embora isso seja recomendado –, procure tirar fotos dos veículos e do local, anote placas, dados dos motoristas e passageiros envolvidos, bem como endereço e horário aproximado. Se possível, converse com pessoas que tenham presenciado o acidente para que sirvam de testemunhas para o caso da necessidade de discussão judicial sobre a responsabilidade.
 
É recomendado o registro do boletim de ocorrência. Cidades como Porto Alegre, São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, permitem que o registro seja realizado pela internet. Caso sua cidade não disponha desse serviço, dirija-se a uma delegacia para formalizar a ocorrência.
 
Mas e agora? Quem arcará com os prejuízos?
 
Questão delicada nos sinistros de trânsito envolve esclarecer de quem foi a responsabilidade pelo acidente. O Código Civil brasileiro prevê que aquele que causar danos a outras pessoas possui a obrigação de repará-lo, nos termos dos seus artigos 186 e 927. Diante disso, podemos ter os seguintes cenários:
 
a) Sou culpado pelo acidente e possuo seguro veicular: neste caso, entre em contato com seu corretor ou diretamente com sua Seguradora para comunicar o sinistro, informando todos os dados dos envolvidos e detalhes do ocorrido. Seu envolvimento com os terceiros será mínimo, pois todas as providências serão adotadas pela companhia de seguros. A maioria das apólices não prevê franquia para atendimento a terceiros, no entanto você terá de arcar com este valor para conserto do seu veículo, caso o orçamento ultrapasse o montante previsto na apólice.
 
b) Sou culpado pelo acidente e nenhum envolvido possui seguro: tenha em mente que você será responsável pela reparação de todos os danos causados aos demais envolvidos. Tente negociar com os terceiros a melhor forma para pagamento, indique oficinas, sugira parcelamento, ou seja, acompanhe de perto o andamento para minimizar o seu prejuízo. Importante salientar que os terceiros têm liberdade para escolher a oficina que executará os serviços e não são obrigados a aceitar suas condições.
 
c) Sou culpado pelo acidente e os envolvidos possuem seguro: nessa situação você também será responsável pela reparação dos danos, no entanto as demais partes podem optar por acionar o seguro para agilizar o conserto dos veículos. Nessa hipótese, o terceiro pode cobrar de você o valor da franquia. Além disso, após os reparos no veículo existe a possibilidade da seguradora entrar em contato para cobrar os valores por ela desembolsados. Este ato é juridicamente chamado de sub-rogação.
 
d) Terceiro é culpado pelo acidente, assume a culpa e possui seguro: neste caso, após a comunicação na seguradora, o terceiro deverá informar o número do sinistro para que você dê prosseguimento nos procedimentos.
 
e) Terceiro é culpado pelo acidente, assume culpa, mas não possui seguro: caso você possua seguro, acione sua seguradora para conserto do seu veículo. Você terá de arcar com o valor da franquia, no entanto poderá exigi-la do terceiro. Nunca aceite assumir a culpa em um sinistro que você não foi o causador, pois tal situação pode inclusive acarretar na perda do direito à cobertura. Caso você não seja segurado, negocie com o terceiro a melhor forma para reparação dos danos.
 
Outra situação bastante corriqueira é aquela em que o terceiro ou nenhum dos envolvidos assume a responsabilidade pelo sinistro. Neste caso, somente o judiciário poderá decidir quem foi o culpado, com base nas provas que cada parte produzir.
 
Daniel Campos
OAB/RS 76.349
Rua Dona Augusta, 34, Menino Deus, Porto Alegre, RS
CEP 90850-130 - Tel (51) 3269-7300